Quando falamos em alimentos podemos ter várias espécies. O tipo mais conhecido é aquele devido aos filhos menores de idade, mais conhecido como pensão alimentícia.
Porém existe também a “pensão alimentícia” que deve ser paga ao ex-cônjuge. Os chamados alimentos compensatórios que estão previstos no nosso Código Civil.
Mas quando estes alimentos são devidos?
O divórcio ou dissolução de união estável pode gerar um desequilíbrio financeiro entre os ex-cônjuges, dessa forma é possível que aquele que será mais afetado economicamente solicite a pensão alimentícia para si.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alimentos compensatórios são aqueles destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal.
Estes alimentos têm um caráter indenizatório, visando auxiliar aquela pessoa que em razão do divórcio, vai necessitar destes valores para se reerguer e reconstruir sua vida.
Imagine as seguintes situações:
- Situação 1: Maria se casa com José, ele trabalha em uma empresa e juntos decidem que Maria cuidará da casa e dos filhos enquanto ele será o responsável financeiro.
- Situação 2: Ou ainda, Maria se casa com Jose, Maria ganha 15 mil reais em seu emprego e José aufere uma renda de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Na situação 1, em caso de divórcio Maria será prejudicada financeiramente, visto que todo dinheiro que entrava vinha do trabalho do marido. Sendo assim, se ela comprovar sua necessidade e a possibilidade do ex-marido, ela poderá pleitear os alimentos compensatórios.
Na situação 2 apesar de os dois auferirem renda, há uma diferença bem grande entre os dois e com um divórcio pode ser que José sofra com o desequilíbrio econômico e necessite também pleitear os alimentos compensatórios.
Em ambos os casos será necessário comprovar a necessidade em receber os alimentos e também a possibilidade de pagar da outra parte.