A união estável é um instituto familiar reconhecido pela nossa Constituição Federal e que na sua natureza não requer formalidades para ser caracterizada.
Diferentemente do casamento que é realizado através de ato solene, para que se configure a união estável basta que o relacionamento seja público, contínuo e duradouro, e que haja o objetivo de constituir família.
Os casais que vivem em união estável, adquirem direitos semelhantes ao cônjuges e com isso no momento da separação deve ser feita a partilha dos bens do casal, bem como a resolução de questões como pagamento de alimentos e outros.
No entanto, uma vez que não há a obrigação de realizar um contrato para que se inicie a União estável, muitas pessoas encontram dificuldades na hora de requerer benefícios junto ao INSS por exemplo, bem como dificuldades de garantir seus direitos, por não conseguirem comprovar o início ou até mesmo a existência da união estável.
Uma forma de evitar problemas como este é formalizar a União estável, o que pode acontecer das seguintes formas:
- Através de um contrato particular, reconhecido em cartório;
- Através de escritura pública redigida por um Tabelião de Notas;
Aqui estão alguns benefícios da formalização da união estável:
- Fixa a data de início da união estável, evitando discussões futuras;
- Possibilita a alteração do nome caso a parte queira;
- Possibilita a inclusão em planos de saúde e em benefícios previdenciários;
- Segurança patrimonial, há inclusive a possibilidade de escolher outros regimes de bens;
- Garantia de direito de herança e de recebimento de pensão em caso de morte;
Além disso, recentemente o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 141, que regulamentou o procedimento para a conversão da União estável em Casamento, sendo assim, munido de um dos documentos acima mencionados, as partes poderão efetuar o registro e conversão da união estável inteiramente no cartório, evitando qualquer judicialização da demanda.